CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução da respectiva Lei, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão ser compatíveis com a meta de superávit primário de R$ 34.264.603.518,00 (trinta e quatro bilhões, duzentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e três mil e quinhentos e dezoito reais) para o Governo Central, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.
§ 1º - Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e no art. 4º, § 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, admite-se, no âmbito da execução, intervalo de tolerância com:
I - limite superior equivalente a superávit primário de R$ 68.529.207.037,00 (sessenta e oito bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões, duzentos e sete mil e trinta e sete reais); e
II - limite inferior equivalente ao resultado primário de R$ 0,00 (zero real).
§ 2º - A obtenção de resultado que exceda ao limite superior de que trata o inciso I do § 1º não implica descumprimento da meta estabelecida no caput.
§ 3º - A projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para 2026, constante do Anexo IV.1 - Metas Fiscais Anuais, será referência para fins de fixação dos limites para contratação de operações de crédito pelos entes federativos e concessão de garantias da União a essas operações.