Lei 15.321/2025 - Artigo 34

Art. 34. O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2025, conforme estabelecido no art. 100, § 5º, da Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º desta Lei, na qual especificará:

I - numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

III - nome do beneficiário do crédito, e do seu procurador, se houver, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, conforme o caso;

IV - número do precatório;

V - data da autuação do precatório;

VI - indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito e da origem tributária ou não da demanda judicial;

VII - valor principal do precatório na data-base;

VIII - data-base utilizada na definição do valor do crédito;

IX - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 2 de abril de 2025;

X - data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

XI - data do trânsito em julgado dos embargos à execução, da decisão que tenha resolvido a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua apresentação ou, se for o caso, da decisão que tenha reconhecido parcela incontroversa;

XII - natureza do valor do precatório, conforme se refira ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais;

XIII - indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, do deferimento da superpreferência perante o juízo da execução;

XIV - assunto a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do Conselho Nacional de Justiça;

XV - classificação do precatório conforme critérios estabelecidos no art. 107-A, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XVI - número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XVII - no caso de sucessão ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;

XVIII - identificação do juízo onde tramitou a ação na fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;

XIX - identificação do juízo de origem da requisição de pagamento; e

XX - órgão da administração direta a que estiver vinculado o agente público beneficiário, quando se tratar de ação de natureza salarial.

§ 1º - É vedada a inclusão de informações referentes ao herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.

§ 2º - Os precatórios judiciários decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação de que trata o caput deste artigo, deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

§ 3º - As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril de 2025, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 4º - Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal, na forma e no prazo previstos no § 3º, com a relação de que trata o caput, a qual conterá as informações a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVIII, XIX e XX do caput, sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos respectivos beneficiários.

§ 5º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentados até 2 de abril de 2025, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo, e com o acréscimo de campo que identifique o Tribunal que tenha proferido a decisão exequenda.

§ 6º - Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal apresentados até 2 de abril de 2025, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 7º - Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos de que trata este artigo, eventuais divergências com os processos que originaram os precatórios.

§ 8º - A falta da comunicação a que se refere o § 7º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando houver divergências, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

§ 9º - Na hipótese de, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários na forma e no prazo previstos no § 3º, algum requisitório ser cancelado ou suspenso, ou sofrer alteração no seu valor atualizado até 2 de abril de 2025, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, deverá encaminhar lista unificada que contemple essas alterações, até 31 de janeiro de 2026, aos órgãos e às entidades referidos neste artigo.

Lei 15.321/2025 - Artigo 34

Art. 34. O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2025, conforme estabelecido no art. 100, § 5º, da Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º desta Lei, na qual especificará:

I - numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

III - nome do beneficiário do crédito, e do seu procurador, se houver, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, conforme o caso;

IV - número do precatório;

V - data da autuação do precatório;

VI - indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito e da origem tributária ou não da demanda judicial;

VII - valor principal do precatório na data-base;

VIII - data-base utilizada na definição do valor do crédito;

IX - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 2 de abril de 2025;

X - data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

XI - data do trânsito em julgado dos embargos à execução, da decisão que tenha resolvido a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua apresentação ou, se for o caso, da decisão que tenha reconhecido parcela incontroversa;

XII - natureza do valor do precatório, conforme se refira ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais;

XIII - indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, do deferimento da superpreferência perante o juízo da execução;

XIV - assunto a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do Conselho Nacional de Justiça;

XV - classificação do precatório conforme critérios estabelecidos no art. 107-A, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XVI - número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XVII - no caso de sucessão ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;

XVIII - identificação do juízo onde tramitou a ação na fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;

XIX - identificação do juízo de origem da requisição de pagamento; e

XX - órgão da administração direta a que estiver vinculado o agente público beneficiário, quando se tratar de ação de natureza salarial.

§ 1º - É vedada a inclusão de informações referentes ao herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.

§ 2º - Os precatórios judiciários decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação de que trata o caput deste artigo, deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

§ 3º - As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril de 2025, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 4º - Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal, na forma e no prazo previstos no § 3º, com a relação de que trata o caput, a qual conterá as informações a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVIII, XIX e XX do caput, sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos respectivos beneficiários.

§ 5º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentados até 2 de abril de 2025, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo, e com o acréscimo de campo que identifique o Tribunal que tenha proferido a decisão exequenda.

§ 6º - Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal apresentados até 2 de abril de 2025, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 7º - Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos de que trata este artigo, eventuais divergências com os processos que originaram os precatórios.

§ 8º - A falta da comunicação a que se refere o § 7º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando houver divergências, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

§ 9º - Na hipótese de, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários na forma e no prazo previstos no § 3º, algum requisitório ser cancelado ou suspenso, ou sofrer alteração no seu valor atualizado até 2 de abril de 2025, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, deverá encaminhar lista unificada que contemple essas alterações, até 31 de janeiro de 2026, aos órgãos e às entidades referidos neste artigo.