Lei 15.321/2025 - Artigo 146

Art. 146. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º - Se estimada a receita na forma prevista neste artigo, serão identificadas:

I - no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, as variações esperadas nas receitas em decorrência de cada proposição e de seus dispositivos; e

II - no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, as receitas e as despesas condicionadas à aprovação das proposições, por meio da utilização de grupo de fontes de recursos que as caracterize.

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma prevista no art. 166, § 5º, da Constituição.

§ 3º - O relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, considerará somente a legislação vigente para fins de projeções de arrecadação no exercício financeiro.

§ 4º - Aprovadas as proposições, a reclassificação do grupo de fontes de recursos a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer até o encerramento do exercício financeiro, ou quando se fizer necessária à execução da despesa, sem prejuízo da possibilidade das trocas de fontes de recursos, nos termos do disposto nesta Lei.

Lei 15.321/2025 - Artigo 146

Art. 146. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º - Se estimada a receita na forma prevista neste artigo, serão identificadas:

I - no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, as variações esperadas nas receitas em decorrência de cada proposição e de seus dispositivos; e

II - no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, as receitas e as despesas condicionadas à aprovação das proposições, por meio da utilização de grupo de fontes de recursos que as caracterize.

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma prevista no art. 166, § 5º, da Constituição.

§ 3º - O relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, considerará somente a legislação vigente para fins de projeções de arrecadação no exercício financeiro.

§ 4º - Aprovadas as proposições, a reclassificação do grupo de fontes de recursos a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer até o encerramento do exercício financeiro, ou quando se fizer necessária à execução da despesa, sem prejuízo da possibilidade das trocas de fontes de recursos, nos termos do disposto nesta Lei.