Art. 29. Além das vedações previstas nos arts. 21, 38 e 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica vedado em 2026:
I - ampliação, prorrogação ou extensão do gasto tributário, exceto o que consta do item IV do Anexo II desta Lei;
II - criação de novas despesas obrigatórias, ainda que limitadas ao exercício de 2026, exceto o que consta do Anexo III desta Lei; e
III - criação de quaisquer espécies de fundos para financiamento de políticas públicas.
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam no caso de calamidade pública de cunho nacional, reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
I - ampliação, prorrogação ou extensão do gasto tributário, exceto o que consta do item IV do Anexo II desta Lei;
II - criação de novas despesas obrigatórias, ainda que limitadas ao exercício de 2026, exceto o que consta do Anexo III desta Lei; e
III - criação de quaisquer espécies de fundos para financiamento de políticas públicas.
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam no caso de calamidade pública de cunho nacional, reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.