Lei 15.321/2025 - Artigo 168

Seção II
Disposições gerais


Art. 168. A empresa estatal destinatária de recursos, na forma prevista no art. 6º, § 1º, inciso III, alínea "a", desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à autorização e à execução, mensal e acumulada, das despesas do Orçamento de Investimento.

§ 1º - Ato conjunto do Ministério da Gestão de Inovação e da Controladoria-Geral da União estabelecerá os critérios mínimos para padronização dos dados referidos no caput deste artigo.

§ 2º - Os dados referidos no caput deste artigo serão também divulgados de forma centralizada no Portal da Transparência do Poder Executivo federal.

Lei 15.321/2025 - Artigo 168

Seção II
Disposições gerais


Art. 168. A empresa estatal destinatária de recursos, na forma prevista no art. 6º, § 1º, inciso III, alínea "a", desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à autorização e à execução, mensal e acumulada, das despesas do Orçamento de Investimento.

§ 1º - Ato conjunto do Ministério da Gestão de Inovação e da Controladoria-Geral da União estabelecerá os critérios mínimos para padronização dos dados referidos no caput deste artigo.

§ 2º - Os dados referidos no caput deste artigo serão também divulgados de forma centralizada no Portal da Transparência do Poder Executivo federal.