CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A União adotará como diretrizes de priorização para a prestação de apoio financeiro aos entes federativos, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em políticas, programas e ações do Ministério da Educação:
I - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero da população atendida nas escolas e as especificidades das modalidades educacionais previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - os indicadores de desempenho acadêmico e de aprendizagem, resultantes dos exames que compõem o Saeb e os sistemas de avaliação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III - o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública pela União.