Art. 8º. Para a operacionalização do eixo estruturante avaliação, de que trata o art. 7º, caput, inciso I, os entes federativos que aderirem ao Pacto deverão utilizar a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens disponibilizada pelo Ministério da Educação, ou a solução que vier a substituí-la, para a inclusão dos ciclos de avaliação ao longo do período letivo.
§ 1º - A Plataforma terá a finalidade de identificar e diagnosticar a defasagem na aprendizagem e de estabelecer mapa de progressão de aprendizagens.
§ 2º - O Ministério da Educação estabelecerá cronograma para os ciclos de avaliação, com vistas a oferecer tempo hábil para que as redes de ensino se planejem e cadastrem os profissionais, as turmas e os estudantes.
§ 1º - A Plataforma terá a finalidade de identificar e diagnosticar a defasagem na aprendizagem e de estabelecer mapa de progressão de aprendizagens.
§ 2º - O Ministério da Educação estabelecerá cronograma para os ciclos de avaliação, com vistas a oferecer tempo hábil para que as redes de ensino se planejem e cadastrem os profissionais, as turmas e os estudantes.