Decreto 12.391/2025 - Artigo 15

CAPÍTULO VII
DA ADESÃO


Art. 15. A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Pacto será voluntária, mediante assinatura de termo de adesão pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.

Decreto 12.391/2025 - Artigo 15

CAPÍTULO VII
DA ADESÃO


Art. 15. A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Pacto será voluntária, mediante assinatura de termo de adesão pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.