Art. 15. A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Pacto será voluntária, mediante assinatura de termo de adesão pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.
Decreto 12.391/2025 - Artigo 15
CAPÍTULO VII DA ADESÃO
Art. 15. A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Pacto será voluntária, mediante assinatura de termo de adesão pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.