Decreto 12.391/2025 - Artigo 17

Art. 17. A adesão voluntária do ente federativo ao Pacto é condição prévia para a prestação da assistência técnica e financeira da União e implica a responsabilidade do ente federativo de elaborar, com o apoio técnico do Ministério da Educação, sua política de recomposição de aprendizagens, observado o disposto neste Decreto.

Decreto 12.391/2025 - Artigo 17

Art. 17. A adesão voluntária do ente federativo ao Pacto é condição prévia para a prestação da assistência técnica e financeira da União e implica a responsabilidade do ente federativo de elaborar, com o apoio técnico do Ministério da Educação, sua política de recomposição de aprendizagens, observado o disposto neste Decreto.