Art. 2º. A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.
§ 1º - Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que:
I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;
II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão;
III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público.
§ 2º - Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11.
§ 3º - A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço público relevante.
§ 1º - Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que:
I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;
II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão;
III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público.
§ 2º - Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11.
§ 3º - A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço público relevante.