Decreto-Lei 2.257/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, os servidores no efetivo exercício dos respectivos empregos ou funções.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

f) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

h) missão ao estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;

i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110), ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Decreto-Lei 2.257/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, os servidores no efetivo exercício dos respectivos empregos ou funções.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

f) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

h) missão ao estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;

i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110), ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.