Decreto-Lei 2.257/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Sobre a Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias incidirá o desconto previdenciário.

Decreto-Lei 2.257/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Sobre a Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias incidirá o desconto previdenciário.