Decreto 10.645/2021 - Artigo 8

Art. 8º. A execução e o acompanhamento do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva serão realizados pelos seguintes órgãos do Governo federal:

I - Ministério da Educação;

II - Ministério da Cidadania;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 10.645/2021 - Artigo 8

Art. 8º. A execução e o acompanhamento do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva serão realizados pelos seguintes órgãos do Governo federal:

I - Ministério da Educação;

II - Ministério da Cidadania;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.