Art. 14. Os membros do CONCEA de que tratam os incisos I e II do art. 9º terão mandato de dois anos, podendo ser renovado na forma do regimento interno.
Parágrafo único. A contagem do período do mandato de membro suplente é contínua, ainda que assuma o mandato de titular.
Parágrafo único. A contagem do período do mandato de membro suplente é contínua, ainda que assuma o mandato de titular.