CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 49. As infrações administrativas, independentemente das medidas cautelares cabíveis, serão punidas com as seguintes sanções:
I - aplicáveis a pessoas jurídicas:
a) advertência;
b) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) interdição temporária;
d) suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
e) interdição definitiva;
II - aplicáveis a pessoas físicas:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) suspenção temporária;
d) interdição definitiva para o exercício da atividade regulada pela Lei nº 11.794, de 2008.