Decreto 6.899/2009 - Artigo 43

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS - CEUAs


Art. 43. As CEUAs deverão ser compostas por membros titulares e respectivos suplentes, designados pelos representantes legais das instituições, e serão constituídas por cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica e notório saber, de nível superior, graduado ou pós-graduado, e com destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008.

Decreto 6.899/2009 - Artigo 43

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS - CEUAs


Art. 43. As CEUAs deverão ser compostas por membros titulares e respectivos suplentes, designados pelos representantes legais das instituições, e serão constituídas por cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica e notório saber, de nível superior, graduado ou pós-graduado, e com destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008.