Seção III
Das Diretrizes da Gestão de Risco
Das Diretrizes da Gestão de Risco
Art. 10. Os empreendimentos e as atividades de que trata esta Lei deverão adotar medidas para gestão de risco de acidentes ou desastres.
§ 1º - São instrumentos para gestão de risco de acidentes ou desastres dos empreendimentos e das atividades:
I - EAR;
II - PGR; e
III - PAE.
§ 2º - Regulamento definirá os requisitos e os critérios para elaboração dos instrumentos previstos no § 1º deste artigo, a serem exigidos pelo órgão regulador das atividades de produção e de usos e aplicações do hidrogênio e pelos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental.