Lei 14.948/2024 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO

Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos


Art. 2º. Fica instituída a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com os seguintes princípios:

I - respeito à neutralidade tecnológica na definição de incentivos para produção e usos do hidrogênio de baixa emissão de carbono;

II - inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética brasileira para sua descarbonização;

III - previsibilidade na formulação de regulamentos e na concessão de incentivos para expansão do mercado;

IV - aproveitamento racional da infraestrutura existente dedicada ao suprimento de energéticos; e

V - fomento à pesquisa e desenvolvimento do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Lei 14.948/2024 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO

Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos


Art. 2º. Fica instituída a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com os seguintes princípios:

I - respeito à neutralidade tecnológica na definição de incentivos para produção e usos do hidrogênio de baixa emissão de carbono;

II - inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética brasileira para sua descarbonização;

III - previsibilidade na formulação de regulamentos e na concessão de incentivos para expansão do mercado;

IV - aproveitamento racional da infraestrutura existente dedicada ao suprimento de energéticos; e

V - fomento à pesquisa e desenvolvimento do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono.