Lei 14.948/2024 - Artigo 24

Art. 24. A certificação do hidrogênio produzido no território nacional terá como referência o PBCH2, o qual será estabelecido em regulamento e deverá conter, no mínimo:

I - o modelo de cadeia de custódia que será adotado;

II - o escopo das emissões de GEE que será considerado;

III - as fronteiras do sistema de certificação;

IV - as unidades certificáveis que serão reportadas no certificado;

V - os critérios para suspensão dos certificados de hidrogênio emitidos;

VI - os critérios para cancelamento dos certificados de hidrogênio emitidos;

VII - os instrumentos de flexibilidade que poderão ser adotados em casos de perda temporária de especificação do hidrogênio; e

VIII - a informação sobre emissão negativa no processo produtivo, quando couber.

Lei 14.948/2024 - Artigo 24

Art. 24. A certificação do hidrogênio produzido no território nacional terá como referência o PBCH2, o qual será estabelecido em regulamento e deverá conter, no mínimo:

I - o modelo de cadeia de custódia que será adotado;

II - o escopo das emissões de GEE que será considerado;

III - as fronteiras do sistema de certificação;

IV - as unidades certificáveis que serão reportadas no certificado;

V - os critérios para suspensão dos certificados de hidrogênio emitidos;

VI - os critérios para cancelamento dos certificados de hidrogênio emitidos;

VII - os instrumentos de flexibilidade que poderão ser adotados em casos de perda temporária de especificação do hidrogênio; e

VIII - a informação sobre emissão negativa no processo produtivo, quando couber.