Art. 24. A certificação do hidrogênio produzido no território nacional terá como referência o PBCH2, o qual será estabelecido em regulamento e deverá conter, no mínimo:
I - o modelo de cadeia de custódia que será adotado;
II - o escopo das emissões de GEE que será considerado;
III - as fronteiras do sistema de certificação;
IV - as unidades certificáveis que serão reportadas no certificado;
V - os critérios para suspensão dos certificados de hidrogênio emitidos;
VI - os critérios para cancelamento dos certificados de hidrogênio emitidos;
VII - os instrumentos de flexibilidade que poderão ser adotados em casos de perda temporária de especificação do hidrogênio; e
VIII - a informação sobre emissão negativa no processo produtivo, quando couber.
I - o modelo de cadeia de custódia que será adotado;
II - o escopo das emissões de GEE que será considerado;
III - as fronteiras do sistema de certificação;
IV - as unidades certificáveis que serão reportadas no certificado;
V - os critérios para suspensão dos certificados de hidrogênio emitidos;
VI - os critérios para cancelamento dos certificados de hidrogênio emitidos;
VII - os instrumentos de flexibilidade que poderão ser adotados em casos de perda temporária de especificação do hidrogênio; e
VIII - a informação sobre emissão negativa no processo produtivo, quando couber.