Lei 14.948/2024 - Artigo 22

Subseção III
Da Certificação do Hidrogênio


Art. 22. Para os fins desta Lei, a certificação do hidrogênio adotará a intensidade de emissões de GEE relacionada ao hidrogênio produzido no território nacional como atributo, com base em análise do ciclo de vida.

Parágrafo único. Os certificados de hidrogênio emitidos para o hidrogênio produzido no território nacional deverão resguardar a integralidade ambiental, assegurada a inexistência de dupla contagem.

Lei 14.948/2024 - Artigo 22

Subseção III
Da Certificação do Hidrogênio


Art. 22. Para os fins desta Lei, a certificação do hidrogênio adotará a intensidade de emissões de GEE relacionada ao hidrogênio produzido no território nacional como atributo, com base em análise do ciclo de vida.

Parágrafo único. Os certificados de hidrogênio emitidos para o hidrogênio produzido no território nacional deverão resguardar a integralidade ambiental, assegurada a inexistência de dupla contagem.