Lei 14.948/2024 - Artigo 7

Seção II
Do Programa Nacional do Hidrogênio


Art. 7º. O Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2) terá competências, diretrizes e atribuições instituídas em regulamento e em diretrizes do CNPE, que deverão incluir a execução da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono de que trata esta Lei.

Lei 14.948/2024 - Artigo 7

Seção II
Do Programa Nacional do Hidrogênio


Art. 7º. O Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2) terá competências, diretrizes e atribuições instituídas em regulamento e em diretrizes do CNPE, que deverão incluir a execução da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono de que trata esta Lei.