Lei 14.948/2024 - Artigo 18

Art. 18. A autoridade reguladora será a instância responsável por supervisionar o SBCH2, com as seguintes competências:

I - definir os regulamentos para implementação das diretrizes para a certificação do hidrogênio, em alinhamento ao estabelecido pelo CNPE;

II - estabelecer padrões e requisitos mínimos para o processo de certificação do hidrogênio;

III - estabelecer as responsabilidades e as obrigações das empresas certificadoras credenciadas;

IV - fiscalizar a movimentação do hidrogênio comercializado, de forma a verificar sua adequação à certificação;

V - fiscalizar as empresas certificadoras credenciadas; e

VI - definir e aplicar sanções administrativas e pecuniárias cabíveis, conforme previsão em regulamento.

Lei 14.948/2024 - Artigo 18

Art. 18. A autoridade reguladora será a instância responsável por supervisionar o SBCH2, com as seguintes competências:

I - definir os regulamentos para implementação das diretrizes para a certificação do hidrogênio, em alinhamento ao estabelecido pelo CNPE;

II - estabelecer padrões e requisitos mínimos para o processo de certificação do hidrogênio;

III - estabelecer as responsabilidades e as obrigações das empresas certificadoras credenciadas;

IV - fiscalizar a movimentação do hidrogênio comercializado, de forma a verificar sua adequação à certificação;

V - fiscalizar as empresas certificadoras credenciadas; e

VI - definir e aplicar sanções administrativas e pecuniárias cabíveis, conforme previsão em regulamento.