Art. 18. A autoridade reguladora será a instância responsável por supervisionar o SBCH2, com as seguintes competências:
I - definir os regulamentos para implementação das diretrizes para a certificação do hidrogênio, em alinhamento ao estabelecido pelo CNPE;
II - estabelecer padrões e requisitos mínimos para o processo de certificação do hidrogênio;
III - estabelecer as responsabilidades e as obrigações das empresas certificadoras credenciadas;
IV - fiscalizar a movimentação do hidrogênio comercializado, de forma a verificar sua adequação à certificação;
V - fiscalizar as empresas certificadoras credenciadas; e
VI - definir e aplicar sanções administrativas e pecuniárias cabíveis, conforme previsão em regulamento.
I - definir os regulamentos para implementação das diretrizes para a certificação do hidrogênio, em alinhamento ao estabelecido pelo CNPE;
II - estabelecer padrões e requisitos mínimos para o processo de certificação do hidrogênio;
III - estabelecer as responsabilidades e as obrigações das empresas certificadoras credenciadas;
IV - fiscalizar a movimentação do hidrogênio comercializado, de forma a verificar sua adequação à certificação;
V - fiscalizar as empresas certificadoras credenciadas; e
VI - definir e aplicar sanções administrativas e pecuniárias cabíveis, conforme previsão em regulamento.