Seção IV
Da Produção de Hidrogênio
Da Produção de Hidrogênio
Art. 11. As atividades de produção de hidrogênio, seus derivados e carreadores serão exercidas por empresas ou consórcios de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenham obtido autorização do órgão regulador competente.
§ 1º - A autorização para a produção do hidrogênio de que trata esta Lei caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), respeitadas as atribuições das demais agências reguladoras conforme as fontes utilizadas no processo de produção.
§ 2º - Regulamento observará as competências das agências reguladoras para estabelecer as atribuições de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º - É permitida a transferência da titularidade da autorização, mediante prévia e expressa aprovação pela ANP, desde que o novo titular atenda aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 4º - Regulamento deverá estabelecer as hipóteses em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada, em especial quanto ao volume produzido e ao uso do hidrogênio como insumo, assegurada a exigência de registro da atividade no órgão regulador competente.