Art. 19. A instituição acreditadora será instância responsável pelo credenciamento das empresas certificadoras ao processo de certificação do hidrogênio, com as seguintes competências:
I - estabelecer os procedimentos para o credenciamento das empresas certificadoras;
II - proceder ao credenciamento das empresas certificadoras, por ato administrativo próprio ou mediante instrumento específico;
III - disponibilizar e manter atualizada a relação de empresas certificadoras credenciadas em sítio eletrônico; e
IV - auditar os certificados de hidrogênio emitidos pelas empresas certificadoras.
I - estabelecer os procedimentos para o credenciamento das empresas certificadoras;
II - proceder ao credenciamento das empresas certificadoras, por ato administrativo próprio ou mediante instrumento específico;
III - disponibilizar e manter atualizada a relação de empresas certificadoras credenciadas em sítio eletrônico; e
IV - auditar os certificados de hidrogênio emitidos pelas empresas certificadoras.