Lei 14.948/2024 - Artigo 39

Art. 39. Ficam convalidadas as autorizações para o exercício da atividade de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados vigentes na data de publicação desta Lei, mediante análise de conformidade do órgão regulador competente de que trata o art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. A análise de conformidade de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei.

Lei 14.948/2024 - Artigo 39

Art. 39. Ficam convalidadas as autorizações para o exercício da atividade de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados vigentes na data de publicação desta Lei, mediante análise de conformidade do órgão regulador competente de que trata o art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. A análise de conformidade de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei.