Decreto-Lei 4.636/1942 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto de Resseguros do Brasil, como mandatário da União, promoverá a liquidação das entidades mencionadas no artigo anterior, pela forma que julgar mais conveniente.

Decreto-Lei 4.636/1942 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto de Resseguros do Brasil, como mandatário da União, promoverá a liquidação das entidades mencionadas no artigo anterior, pela forma que julgar mais conveniente.