Art. 4º. Os bens e direitos que, na liquidação, vierem a caber a pessoas jurídicas de direito público, mencionadas no art. 11 do decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, bem assim os que couberem a outras pessoas físicas ou jurídicas, tambem alí referidas, serão incorporados ao patrimônio nacional.