Art. 3º. Cessam na data da vigência deste decreto-lei os direitos de que, contra as entidades referidas no art. 1º, sejam titulares pessoas, fisicas ou jurídicas, de nacionalidade alemã e italiana, não domiciliadas no Brasil.
Decreto-Lei 4.636/1942 - Artigo 3
Art. 3º. Cessam na data da vigência deste decreto-lei os direitos de que, contra as entidades referidas no art. 1º, sejam titulares pessoas, fisicas ou jurídicas, de nacionalidade alemã e italiana, não domiciliadas no Brasil.