Art. 7º. Cabe aos tribunais proporcionar as condições logísticas, humanas e de segurança à autoridade judicial para a realização das inspeções dos estabelecimentos de privação de liberdade, conforme as necessidades apresentadas.
§ 1º - Os tribunais poderão estabelecer escala de inspeções a serem realizadas por desembargadores e desembargadoras integrantes de câmaras criminais.
§ 2º - As inspeções serão devidamente consideradas para fins de avaliação da produtividade dos magistrados e magistradas com competência para a execução penal.
§ 3º - Os tribunais, em colaboração com os GMFs e as escolas de magistratura, promoverão cursos e estudos sobre o conteúdo da presente Resolução e a metodologia de inspeção, para a qualificação permanente e atualização funcional dos juízes e juízas e dos servidores e servidoras em atuação nas varas criminais, juizados especiais criminais e varas de execução penal.
§ 1º - Os tribunais poderão estabelecer escala de inspeções a serem realizadas por desembargadores e desembargadoras integrantes de câmaras criminais.
§ 2º - As inspeções serão devidamente consideradas para fins de avaliação da produtividade dos magistrados e magistradas com competência para a execução penal.
§ 3º - Os tribunais, em colaboração com os GMFs e as escolas de magistratura, promoverão cursos e estudos sobre o conteúdo da presente Resolução e a metodologia de inspeção, para a qualificação permanente e atualização funcional dos juízes e juízas e dos servidores e servidoras em atuação nas varas criminais, juizados especiais criminais e varas de execução penal.