CNJ - Resolução 593 - Artigo 4

Art. 4º. As inspeções aos estabelecimentos de privação de liberdade serão realizadas de acordo com metodologia própria, a ser publicada pelo CNJ no prazo de que trata o art. 11, cujos parâmetros e procedimentos contemplarão:

I - a descrição das etapas de preparação, condução e encaminhamentos de inspeções judiciais;

II - orientações para a elaboração de calendário de inspeções mensais, de modo a possibilitar a avaliação dos diversos aspectos do contexto de privação de liberdade no período de um ano;

III - ferramentas para inspeções gerais e inspeções específicas sobre temas de relevância na privação de liberdade, considerando:

a) aspectos gerais, como estrutura, ocupação, população prisional, servidores e servidoras penais;

b) habitabilidade e necessidades básicas, incluída a disponibilidade de água, alimentação, salubridade e vestuário;

c) serviços, assistências e contato com o mundo exterior;

d) segurança e prevenção da violência;

e) acesso à saúde integral;

IV - rol de providências, não taxativo, à disposição dos juízes e juízas com vistas a instrumentalizar a tomada de decisões para sanar as irregularidades documentadas, em consonância com as normativas nacionais e internacionais;

V - ferramentas para o monitoramento das providências determinadas nas inspeções e das condições de privação de liberdade, especialmente quando identificadas situações de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, além de morte;

VI - rol com as fontes de verificação necessárias à obtenção de informações durante a inspeção, incluindo entrevistas e relatos de pessoas presas, familiares, servidores, servidoras, gestores e gestoras, a observação e registro visual das instalações e dependências da unidade, o acompanhamento de procedimentos, checagens, medições e análise documental;

VII - ferramentas e fluxos de rotina para recebimento, registro e processamento de notícias e informações de práticas de tortura, maus-tratos, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou a ocorrência de mortes; e

VIII - protocolo para a atuação em situações de crise ou excepcionais.

§ 1º - A metodologia aplica-se integralmente às inspeções realizadas por juízes corregedores e juízas corregedoras de presídios, bem como aos juízes e juízas da execução penal e, no que couber, às inspeções realizadas pelas demais autoridades judiciárias mencionadas na presente Resolução, incluídas as orientações referentes à etapa de preparação, às fontes, às providências e outros aspectos aplicáveis.

§ 2º - O juiz ou juíza responsável pela fiscalização poderá realizar inspeções em conjunto com representantes de instituições com atribuições afins, como os Mecanismos Nacional e Estaduais de Combate à Tortura, a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Conselho da Comunidade, o Conselho Penitenciário, a Vigilância Sanitária, o Corpo de Bombeiros, bem como convidar especialistas e peritos com atuação e conhecimento técnico em áreas vinculadas às matérias avaliadas para apoio na coleta de informação prévia, acompanhamento durante a inspeção e oferecimento de estudo mais aprofundado dos critérios sob análise.

CNJ - Resolução 593 - Artigo 4

Art. 4º. As inspeções aos estabelecimentos de privação de liberdade serão realizadas de acordo com metodologia própria, a ser publicada pelo CNJ no prazo de que trata o art. 11, cujos parâmetros e procedimentos contemplarão:

I - a descrição das etapas de preparação, condução e encaminhamentos de inspeções judiciais;

II - orientações para a elaboração de calendário de inspeções mensais, de modo a possibilitar a avaliação dos diversos aspectos do contexto de privação de liberdade no período de um ano;

III - ferramentas para inspeções gerais e inspeções específicas sobre temas de relevância na privação de liberdade, considerando:

a) aspectos gerais, como estrutura, ocupação, população prisional, servidores e servidoras penais;

b) habitabilidade e necessidades básicas, incluída a disponibilidade de água, alimentação, salubridade e vestuário;

c) serviços, assistências e contato com o mundo exterior;

d) segurança e prevenção da violência;

e) acesso à saúde integral;

IV - rol de providências, não taxativo, à disposição dos juízes e juízas com vistas a instrumentalizar a tomada de decisões para sanar as irregularidades documentadas, em consonância com as normativas nacionais e internacionais;

V - ferramentas para o monitoramento das providências determinadas nas inspeções e das condições de privação de liberdade, especialmente quando identificadas situações de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, além de morte;

VI - rol com as fontes de verificação necessárias à obtenção de informações durante a inspeção, incluindo entrevistas e relatos de pessoas presas, familiares, servidores, servidoras, gestores e gestoras, a observação e registro visual das instalações e dependências da unidade, o acompanhamento de procedimentos, checagens, medições e análise documental;

VII - ferramentas e fluxos de rotina para recebimento, registro e processamento de notícias e informações de práticas de tortura, maus-tratos, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou a ocorrência de mortes; e

VIII - protocolo para a atuação em situações de crise ou excepcionais.

§ 1º - A metodologia aplica-se integralmente às inspeções realizadas por juízes corregedores e juízas corregedoras de presídios, bem como aos juízes e juízas da execução penal e, no que couber, às inspeções realizadas pelas demais autoridades judiciárias mencionadas na presente Resolução, incluídas as orientações referentes à etapa de preparação, às fontes, às providências e outros aspectos aplicáveis.

§ 2º - O juiz ou juíza responsável pela fiscalização poderá realizar inspeções em conjunto com representantes de instituições com atribuições afins, como os Mecanismos Nacional e Estaduais de Combate à Tortura, a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Conselho da Comunidade, o Conselho Penitenciário, a Vigilância Sanitária, o Corpo de Bombeiros, bem como convidar especialistas e peritos com atuação e conhecimento técnico em áreas vinculadas às matérias avaliadas para apoio na coleta de informação prévia, acompanhamento durante a inspeção e oferecimento de estudo mais aprofundado dos critérios sob análise.