Art. 1º. Fixar diretrizes para a realização de inspeções nos estabelecimentos de privação de liberdade por parte de juízes corregedores e juízas corregedoras de presídios, juízes e juízas da execução penal e com competência criminal.
§ 1º - Consideram-se estabelecimentos de privação de liberdade as delegacias de polícia, cadeias públicas, presídios, penitenciárias, colônias penais agrícolas e industriais, casas de albergado, hospitais de custódia e outras instituições que mantenham pessoas em situação de privação de liberdade em decorrência de processo penal.
§ 2º - Compete aos juízes e juízas federais realizar inspeção nos estabelecimentos prisionais federais e nas carceragens das unidades do Departamento da Polícia Federal, sem prejuízo da possibilidade de realização de visitas a estabelecimentos estaduais que abriguem pessoas presas sob sua jurisdição.
§ 3º - Compete aos juízes e juízas militares realizar inspeção nos presídios militares e nos estabelecimentos que cumpram tal finalidade, aplicando-se, no que couber, as regras previstas nesta Resolução.
§ 4º - Aplicam-se as regras previstas nesta Resolução, no que couber, à inspeção realizada por juízes e juízas com designação de monitoramento e fiscalização, entendidos como os integrantes dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização dos Tribunais (GMFs), bem como aqueles designados para atuar em mutirões e em ações promovidas pelos Tribunais, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo CNJ.
§ 1º - Consideram-se estabelecimentos de privação de liberdade as delegacias de polícia, cadeias públicas, presídios, penitenciárias, colônias penais agrícolas e industriais, casas de albergado, hospitais de custódia e outras instituições que mantenham pessoas em situação de privação de liberdade em decorrência de processo penal.
§ 2º - Compete aos juízes e juízas federais realizar inspeção nos estabelecimentos prisionais federais e nas carceragens das unidades do Departamento da Polícia Federal, sem prejuízo da possibilidade de realização de visitas a estabelecimentos estaduais que abriguem pessoas presas sob sua jurisdição.
§ 3º - Compete aos juízes e juízas militares realizar inspeção nos presídios militares e nos estabelecimentos que cumpram tal finalidade, aplicando-se, no que couber, as regras previstas nesta Resolução.
§ 4º - Aplicam-se as regras previstas nesta Resolução, no que couber, à inspeção realizada por juízes e juízas com designação de monitoramento e fiscalização, entendidos como os integrantes dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização dos Tribunais (GMFs), bem como aqueles designados para atuar em mutirões e em ações promovidas pelos Tribunais, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo CNJ.