CNJ - Resolução 593 - Artigo 5

Art. 5º. Os juízes corregedores ou juízas corregedoras, bem como os juízes e juízas da execução penal responsáveis pelas inspeções mensais, incluirão no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais - CNIEP, até o quinto dia do mês subsequente, relatório elaborado em conformidade com a metodologia prevista no artigo anterior, a partir de modelo que estará disponível no referido Cadastro.

§ 1º - Sem prejuízo do prazo previsto para a elaboração do relatório, cabe à autoridade judicial tomar as providências imediatas para a proteção de direitos que se mostrem necessárias.

§ 2º - Os juízes e juízas da execução que não sejam responsáveis pelas inspeções mensais, de que trata o art. 3º, §3º, elaborarão relatório sobre a inspeção, a partir da metodologia prevista no artigo anterior, inclusive com recortes de raça e gênero e de outros grupos com vulnerabilidade acrescida, a ser igualmente incluído no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), até o quinto dia do mês subsequente.

§ 3º - Os juízes e juízas designados para atuar em mutirões e em ações promovidas pelos tribunais, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo CNJ elaborarão relatório de inspeção em conformidade com a normativa que instituir a referida ação, e os integrantes dos GMFs utilizarão o modelo de relatório definido no caput, com possibilidade de adaptação aos objetivos e circunstâncias da inspeção.

§ 4º - Os relatórios serão divulgados em painel público do CNJ e complementarmente pelos GMFs, asseguradas a devida transparência das informações obtidas e a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação.

§ 5º - As visitas realizadas até a atualização do formulário serão registradas no atual modelo disponível no CNIEP.

CNJ - Resolução 593 - Artigo 5

Art. 5º. Os juízes corregedores ou juízas corregedoras, bem como os juízes e juízas da execução penal responsáveis pelas inspeções mensais, incluirão no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais - CNIEP, até o quinto dia do mês subsequente, relatório elaborado em conformidade com a metodologia prevista no artigo anterior, a partir de modelo que estará disponível no referido Cadastro.

§ 1º - Sem prejuízo do prazo previsto para a elaboração do relatório, cabe à autoridade judicial tomar as providências imediatas para a proteção de direitos que se mostrem necessárias.

§ 2º - Os juízes e juízas da execução que não sejam responsáveis pelas inspeções mensais, de que trata o art. 3º, §3º, elaborarão relatório sobre a inspeção, a partir da metodologia prevista no artigo anterior, inclusive com recortes de raça e gênero e de outros grupos com vulnerabilidade acrescida, a ser igualmente incluído no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), até o quinto dia do mês subsequente.

§ 3º - Os juízes e juízas designados para atuar em mutirões e em ações promovidas pelos tribunais, pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo CNJ elaborarão relatório de inspeção em conformidade com a normativa que instituir a referida ação, e os integrantes dos GMFs utilizarão o modelo de relatório definido no caput, com possibilidade de adaptação aos objetivos e circunstâncias da inspeção.

§ 4º - Os relatórios serão divulgados em painel público do CNJ e complementarmente pelos GMFs, asseguradas a devida transparência das informações obtidas e a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação.

§ 5º - As visitas realizadas até a atualização do formulário serão registradas no atual modelo disponível no CNIEP.