Decreto 8.870/2016 - Artigo 4

Art. 4º. Os procedimentos simplificados de que trata o art. 1 º serão executados no Portal Único de Comércio Exterior, nos termos do Decreto n º 660, de 25 de setembro de 1992, e observarão:

I - a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;

II - a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os Operadores Econômicos Autorizados - OEA; e

III - a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.

Decreto 8.870/2016 - Artigo 4

Art. 4º. Os procedimentos simplificados de que trata o art. 1 º serão executados no Portal Único de Comércio Exterior, nos termos do Decreto n º 660, de 25 de setembro de 1992, e observarão:

I - a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;

II - a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os Operadores Econômicos Autorizados - OEA; e

III - a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.