Art. 4º. O § 2º e o inciso I do § 3º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87 ...............
...............
§ 2º - O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3º - ...............
I - matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
..............." (NR)