Lei 8.435/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Fica vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.

Lei 8.435/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Fica vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.