Art. 3º. Caberá à Secretária Central de Controle Interno, do Ministério da Fazenda:
I - alterar, quando necessário, os modelos de que tratam os Anexos I e Il deste Decreto, ouvidas a Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira, do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e
Il - expedir normas complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
I - alterar, quando necessário, os modelos de que tratam os Anexos I e Il deste Decreto, ouvidas a Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira, do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e
Il - expedir normas complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.