Decreto 91.959/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Até que sejam efetivamente utilizados em seus pagamentos, os órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste Decreto manterão os recursos financeiros oriundos do Orçamento Geral da União, no grupamento contábil específico, em contas do Banco do Brasil S. A., ou, observadas as disposições do Decreto-lei nº 1.442, de 27 de janeiro de 1976, na Caixa Econômica Federal.

Decreto 91.959/1985 - Artigo 2

Art. 2º. Até que sejam efetivamente utilizados em seus pagamentos, os órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste Decreto manterão os recursos financeiros oriundos do Orçamento Geral da União, no grupamento contábil específico, em contas do Banco do Brasil S. A., ou, observadas as disposições do Decreto-lei nº 1.442, de 27 de janeiro de 1976, na Caixa Econômica Federal.