Art. 4º. Os órgãos do Poder Judiciário sob a jurisdição do CNJ devem correlacionar as rubricas atualmente adotadas com aquelas definidas na Lista Unificada, bem como atribuir código de acordo com o art. 2º deste normativo, encaminhando, por meio eletrônico, a tabela de correlação à Corregedoria Nacional de Justiça na forma do anexo desta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Resolução.