Lei 13.679/2018 - Artigo 5

Art. 5º. Na hipótese de se optar pela comercialização com dispensa do leilão, o ato deverá ser devidamente justificado pela autoridade competente, comprovando-se a vantagem econômica, observada a transparência.

Lei 13.679/2018 - Artigo 5

Art. 5º. Na hipótese de se optar pela comercialização com dispensa do leilão, o ato deverá ser devidamente justificado pela autoridade competente, comprovando-se a vantagem econômica, observada a transparência.