Decreto 98.599/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138kv, a ser estabelecida com origem na subestação Mascarenhas e término na subestação Nova Venécia, nos Municípios de Nova Venécia e Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, cujos projeto e planta de situação nº N1831A-P003 foram aprovados por ato do diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000056/89-98.

Decreto 98.599/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138kv, a ser estabelecida com origem na subestação Mascarenhas e término na subestação Nova Venécia, nos Municípios de Nova Venécia e Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, cujos projeto e planta de situação nº N1831A-P003 foram aprovados por ato do diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000056/89-98.