Art. 29. Encerrado o prazo a que se refere o art. 26 sem que o titular ou o seu sucessor tenha requerido concessão de lavra, caducará o seu direito e caberá à ANM declarar, por meio de edital, a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento de concessão de lavra.
Parágrafo único. A ANM definirá em Resolução as hipóteses de sucessão para fins do disposto no caput.
Parágrafo único. A ANM definirá em Resolução as hipóteses de sucessão para fins do disposto no caput.