CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. São fundamentos para o desenvolvimento da mineração:
I - o interesse nacional; e
II - a utilidade pública.
Parágrafo único. As jazidas minerais são caracterizadas:
I - por sua rigidez locacional;
II - por serem finitas; e
III - por possuírem valor econômico.