Art. 53. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 1º - Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária: (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
VII - a natureza e a gravidade da infração; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
VIII - os danos resultantes da infração; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
IX - a capacidade econômica do infrator; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
X - as circunstâncias agravantes e atenuantes; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XI - os antecedentes do infrator; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XII - a reincidência do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 2º - O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 4º - Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 1º - Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária: (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
VII - a natureza e a gravidade da infração; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
VIII - os danos resultantes da infração; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
IX - a capacidade econômica do infrator; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
X - as circunstâncias agravantes e atenuantes; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XI - os antecedentes do infrator; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XII - a reincidência do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 2º - O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 4º - Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)