Decreto 9.406/2018 - Artigo 53

Art. 53. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 1º - Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária: (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

VII - a natureza e a gravidade da infração; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

VIII - os danos resultantes da infração; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

IX - a capacidade econômica do infrator; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

X - as circunstâncias agravantes e atenuantes; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

XI - os antecedentes do infrator; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

XII - a reincidência do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 2º - O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 4º - Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

Decreto 9.406/2018 - Artigo 53

Art. 53. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 1º - Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária: (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

VII - a natureza e a gravidade da infração; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

VIII - os danos resultantes da infração; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

IX - a capacidade econômica do infrator; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

X - as circunstâncias agravantes e atenuantes; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

XI - os antecedentes do infrator; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

XII - a reincidência do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 2º - O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 4º - Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)