Art. 21. O prazo de validade da autorização de pesquisa não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério da ANM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida prorrogação única, nas seguintes condições:
I - a prorrogação poderá ser concedida por até igual período, com base na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos; e
II - a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de o prazo da autorização vigente expirar e o requerimento deverá ser instruído com relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa.
§ 1º - A prorrogação independerá da expedição de novo alvará e o seu prazo será contado da data de publicação da decisão que a deferir no Diário Oficial da União.
§ 2º - É admitida mais de uma prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento, de autorização ou de licença do órgão ambiental competente, quando for o caso, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que: (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
I - atendeu às diligências e às notificações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme a hipótese; e
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento, da autorização ou da licença ambiental. (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 3º - Até que haja decisão do requerimento de prorrogação do prazo apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá válida.
I - a prorrogação poderá ser concedida por até igual período, com base na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos; e
II - a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de o prazo da autorização vigente expirar e o requerimento deverá ser instruído com relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa.
§ 1º - A prorrogação independerá da expedição de novo alvará e o seu prazo será contado da data de publicação da decisão que a deferir no Diário Oficial da União.
§ 2º - É admitida mais de uma prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento, de autorização ou de licença do órgão ambiental competente, quando for o caso, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que: (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
I - atendeu às diligências e às notificações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme a hipótese; e
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento, da autorização ou da licença ambiental. (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 3º - Até que haja decisão do requerimento de prorrogação do prazo apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá válida.