Seção IV
Do regime de licenciamento
Do regime de licenciamento
Art. 39. O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de licenciamento obedecerá ao disposto na Lei nº 6.567, de 1978, e em Resolução da ANM.
Parágrafo único. (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 1º - A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos de que trata o referido parágrafo, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 3º - O disposto no § 2º não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)