Obrigações do titular
Art. 34. Além das condições gerais que constam do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a:
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM;
II - lavrar a jazida de acordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM;
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra;
IV - comunicar à ANM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na concessão de lavra;
V - executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares;
VI - confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento posterior da jazida;
VIII - responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII - proteger e conservar as fontes e utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais;
XIII - tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública;
XIV - não suspender os trabalhos de lavra sem comunicação prévia à ANM;
XV - não interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
XVI - manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVII - apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM;
XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
XX - elaborar e implantar plano de contingência ou documento correlato, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º; (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
XXI - prevenir, mitigar e compensar os impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
XXII - preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores; (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
XXIII - prevenir desastres ambientais; e (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
XXIV - recuperar ambientalmente as áreas impactadas. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 1º - Para o aproveitamento, pelo titular, das substâncias referidas no inciso IV do caput, será necessário o aditamento à concessão de lavra pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ou, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, pela ANM.
§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se lavra ambiciosa aquela conduzida sem observância ao plano preestabelecido, nos termos do disposto em Resolução da ANM, ou de modo a impossibilitar o aproveitamento econômico posterior da jazida.
Art. 34. Além das condições gerais que constam do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a:
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM;
II - lavrar a jazida de acordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM;
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra;
IV - comunicar à ANM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na concessão de lavra;
V - executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares;
VI - confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento posterior da jazida;
VIII - responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII - proteger e conservar as fontes e utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais;
XIII - tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública;
XIV - não suspender os trabalhos de lavra sem comunicação prévia à ANM;
XV - não interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
XVI - manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVII - apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM;
XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
XX - elaborar e implantar plano de contingência ou documento correlato, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º; (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
XXI - prevenir, mitigar e compensar os impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
XXII - preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores; (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
XXIII - prevenir desastres ambientais; e (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
XXIV - recuperar ambientalmente as áreas impactadas. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 1º - Para o aproveitamento, pelo titular, das substâncias referidas no inciso IV do caput, será necessário o aditamento à concessão de lavra pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ou, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, pela ANM.
§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se lavra ambiciosa aquela conduzida sem observância ao plano preestabelecido, nos termos do disposto em Resolução da ANM, ou de modo a impossibilitar o aproveitamento econômico posterior da jazida.