Decreto 9.406/2018 - Artigo 33

Subseção II
Da concessão de lavra


Art. 33. A concessão de lavra terá título cujo extrato simplificado será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM, outorgado por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Parágrafo único. Para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, a concessão de lavra terá título outorgado em Resolução da ANM.

Decreto 9.406/2018 - Artigo 33

Subseção II
Da concessão de lavra


Art. 33. A concessão de lavra terá título cujo extrato simplificado será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM, outorgado por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Parágrafo único. Para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, a concessão de lavra terá título outorgado em Resolução da ANM.