Subseção III
Da disponibilidade de área
Da disponibilidade de área
Art. 45. A área desonerada e aquela decorrente de qualquer forma de extinção do direito minerário será disponibilizada a interessados, por meio de critérios objetivos de seleção e julgamento, definidos por meio de Resolução da ANM, observado o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações relacionadas com o processo seletivo, no prazo estabelecido, sujeitará o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme dispuser o edital ou a Resolução da ANM.