Seção II
Das infrações administrativas
Das infrações administrativas
Art. 54. Constitui infração administrativa ao Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 17 do art. 52 deste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
X - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XI - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XV - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XVI - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XVII - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XIX - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XX - praticar lavra ambiciosa; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXI - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXII - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXIII - não cumprir o prazo de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXIV - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXV - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXVI - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXVII - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXVIII - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXIX - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXX - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXXI - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXXII - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXXIII - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em resolução da ANM; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXXIV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXXV - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXXVI - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 5º - Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 4º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário: (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 6º - Na hipótese prevista no inciso XXI do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 7º - Constatada a prática da infração prevista no inciso XXIII do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
§ 8º - Constatada a prática da infração prevista no inciso XXXIV do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)