Art. 54-C. Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334, de 2010, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
Parágrafo único. Resolução da ANM disporá sobre as infrações e sanções, inclusive multas, aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações referidas no caput, observado o disposto no art. 54-D. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
Parágrafo único. Resolução da ANM disporá sobre as infrações e sanções, inclusive multas, aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações referidas no caput, observado o disposto no art. 54-D. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)